PAPEL IMUNE

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1. Definição

PAPEL IMUNE é a terminologia adotada para descrição do papel que não sofre tributação em decorrência de sua utilização ser destinada a livros, jornais ou periódicos, conforme dispõe o art. 150, VI, alínea ‘d’ da Constituição Federal.

Tal restrição à tributação dá-se em decorrência da liberdade de imprensa e ao incentivo à cultura por meio dos livros, jornais e periódicos. A imunidade neste caso é objetiva e diz respeito ao objeto e não a quem o detém.

Para que um jornal ou periódico seja considerado IMUNE é necessário ter conteúdo informativo, cultural ou de conhecimento destinado ao interesse da coletividade. Os jornais ou periódicos que contenham matéria exclusivamente de propaganda comercial não gozam de imunidade, portanto, o papel destinado a esta impressão deve ser tributado pelo IPI e pelo ICMS.

Gozam de imunidade, porém, os impressos publicitários encartados em jornal ou periódico, desde que em quantidade não superior à tiragem da publicação que o acompanha. Tais encartes devem ser vinculados à publicação considerada imune, indicando o título, data e número de edição em que será encartado.

2. Regulamentação

A Instrução Normativa nº 71/2001 da Secretaria da Receita Federal (posteriormente alterada pelas Instruções Normativas 101/2001 e 134/2002) instituiu o Registro Especial para Papel Imune, condicionando o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel à prévia satisfação dessa exigência. Tal registro é obrigatório para:

a) Fabricante de Papel (FP);
b) Usuário – empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);
c) Importador (IP);
d) Distribuidor (DP); e
e) Gráfica – impressora de livros, jornais e periódicos, que receba papel adquirido com imunidade tributária (GP).

A Plural possui registros como:

a) Usuária – UP-08113/044;
b) Gráfica – GP-08113/042; e
c) Importadora – IP-08113/043.

A fiscalização da utilização e destinação do PAPEL IMUNE é feita através da entrega trimestral da DIF – Papel Imune. Este documento tem a função de fornecer informações para que a Receita Federal possa cruzar os dados sobre as empresas direta ou indiretamente ligadas ao consumo de papel imune.

3. Penalidades

O art. 15 da Instrução Normativa 71/2001 dispõe que faz prova da regularidade da destinação a comercialização do papel, nas condições estabelecidas na própria Instrução, a detentores do registro especial, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, da pessoa que, tendo recebido o papel beneficiado com imunidade, não lhe der a correta aplicação ou desvirtuar sua finalidade constitucional.

O art. 40 da Lei 9.532/97, completa o art. 15 da IN 71/2001, quando estabelece:

Art. 40. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

Parágrafo único. Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel a que se refere este artigo.

4. Identificação

Visando assegurar a garantia constitucional e evitar a sonegação, além de facilitar o controle de sua utilização, a BRACELPA (Associação Brasileira de Celulose e Papel), com apoio da ABIGRAF (Associação Brasileira da Indústria Gráfica), a CBL (Câmara Brasileira do Livro), a ABRELIVROS (Associação Brasileira de Editores de Livros) e a ANDIPA (Associação Nacional dos Distribuidores de Papel) criou um selo institucional que identifica os papéis imunes.


Informe-se e exija sempre de seu fornecedor gráfico o cumprimento das obrigações legais.

 

Ivana Freire
Gerente Administrativa e Jurídica da PLURAL



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